O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul julgou procedente ação de cumprimento de sentença contra A. G. G. dos S., que realizou doação em campanha eleitoral acima do limite permitido pela legislação, no exercício eleitoral de 2024.
A legislação eleitoral estabelece o limite de até 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição para doações financeiras. No caso, o representado doou 5 mil reais, ultrapassando em cerca de 3.974 reais o limite, que foi aferido em 1.025 reais conforme declaração de imposto de renda.
O juiz eleitoral condenou o doador ao pagamento de multa de aproximadamente 48% do valor excedente, no montante de mil e novecentos reais, baseando-se no artigo 23, §3º da Lei nº 9.504/1997. O processo identificou transgressão clara à limitação legal para doações eleitorais.
O controle das doações eleitorais assegura a transparência e impede o abuso de poder econômico nos pleitos eleitorais.
A anotação da restrição será registrada na inscrição eleitoral do doador pelo prazo de oito anos, como medida preventiva para eventual pedido de registro de candidatura futuro.
O representado deverá quitar a multa no prazo legal mediante guia de recolhimento da União. Após o pagamento, as comunicações e arquivamentos legais serão realizados conforme orientações jurídicas.