O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul julgou procedente representação especial contra pessoa física que realizou doação eleitoral acima do limite legal permitido pela legislação eleitoral para as Eleições Municipais de 2024.
Conforme apurado, o representado efetuou doação no valor de cinco mil reais, ultrapassando em três mil, novecentos e setenta e quatro reais o limite correspondente a 10% dos rendimentos brutos declarados no ano anterior ao pleito eleitoral.
A sentença determinou a aplicação de multa no valor de mil e novecentos reais, equivalendo a cerca de 48% da quantia doada em excesso, conforme previsto no artigo 23, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997.
O descumprimento do limite legal para doação objetiva visa garantir a lisura do processo eleitoral e impedir o abuso do poder econômico, justificando as sanções aplicadas independentemente do dolo ou culpa.
O representado teve seu cadastro eleitoral anotado com ocorrência que poderá ser examinada em eventual pedido de registro de candidatura, conforme os procedimentos administrativos eleitorais.
A decisão baseou-se na análise da declaração de rendimentos anual do doador, confirmando que ele não estava isento do imposto de renda e que o valor doado extrapolou o limite legal objetivamente fixado.
O Tribunal utilizou jurisprudência consolidada para rechaçar alegações de aplicação retroativa de regras mais benéficas e fundamentou a multa proporcional ao montante da irregularidade.