O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul realizou em novembro de 2025 o julgamento de recurso eleitoral relacionado à prestação de contas de campanha do candidato a vereador Joelson Farias Feliciano, referente ao pleito de 2024 em Campo Grande. A corte deu parcial provimento ao recurso para ajustar o montante de valores a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas eleitorais do candidato.
O recurso foi interposto contra sentença da 53ª Zona Eleitoral de Campo Grande, que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento de recursos devido à omissão de receitas e despesas, ausência de comprovação de gastos com pessoal, além da não devolução de sobra de campanha. Durante o processo, foram apresentadas prestações retificadoras e documentos extemporâneos, aceitos excepcionalmente para ajustar os valores a serem recolhidos, sem alterar o mérito da desaprovação.
A corte analisou as irregularidades verificadas, entre elas o registro posterior das receitas omitidas no valor de cinco mil oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos, que foram aceitas e afastaram a devolução quanto a esse ponto.
"A juntada extemporânea de documentos em prestação de contas é inadmissível, salvo para fins de ajuste do montante a ser recolhido ao erário, a fim de evitar enriquecimento sem causa da União."
Quanto às despesas, parte das notas fiscais não declaradas no valor de quatorze mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos foram parcialmente regularizadas. Porém, sobras de campanha oriundas de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de quinhentos e sessenta e sete reais e quinze centavos referentes a créditos contratados e não utilizados para impulsionamento de conteúdo em redes sociais, deverão ser devolvidas ao Tesouro Nacional.
Outra despesa irregular no valor de cinco mil reais, correspondente a nota fiscal emitida pela empresa JP Gráfica, não teve comprovação formal de cancelamento e foi considerada dívida de campanha não assumida pelo partido, sem gerar obrigação de devolução ao erário.
Em relação aos gastos com pessoal, foram apresentados contratos e comprovantes para regularizar despesas no montante de dezessete mil novecentos e treze reais, permanecendo pendente a comprovação de mil e quinhentos reais, valor este que deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por fim, sobras de campanha no valor de trinta e três reais e oitenta centavos, oriundas de recursos financeiros privados arrecadados e não recolhidos ao partido, também deverão ser devolvidas, visto que a obrigação é objetiva e não pode ser afastada pelos princípios de razoabilidade ou proporcionalidade.
A soma das irregularidades corresponde a quatorze mil e oitenta e três reais e oitenta e um centavos, valor que ultrapassa mil UFIRs e representa cerca de dezenove vírgula oito por cento do total arrecadado na campanha, que foi de setenta e um mil e sessenta e cinco reais. Por essa razão, não foi possível aprovar as contas, mesmo com ressalvas.
O Tribunal determinou o recolhimento dos valores de quinhentos e sessenta e sete reais e quinze centavos, mil e quinhentos reais e trinta e três reais e oitenta centavos ao Tesouro Nacional e à conta partidária destinada a outros recursos, respectivamente, mantendo a desaprovação das contas de campanha do candidato.